Publicadas novas MP’s sobre medidas trabalhistas e a suspensão ou redução dos contratos

28 de abril de 2021

O presidente Jair Bolsonaro assinou, na última terça (27/04), a Medida Provisória Nº 1.045/2021, que estabelece o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos mesmos moldes do Programa implementado em 2020 pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, e assinou também a Medida Provisória Nº 1.046/2021, que trata sobre outra medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise causada pelo Coronavírus, tal como havia sido feito no ano passado com a MP 927/2020, cujo texto não foi convertido em Lei, resultando na perda de sua vigência e aplicabilidade.

  • MP 1.045/2021

Com a publicação da Medida Provisória fica retomada a possibilidade de acordo entre empregados e empregadores para a suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou redução proporcional da jornada de trabalho e salários, pelo prazo de até 120 dias, com o respectivo pagamento ao empregado do Benefício Emergencial, pela União.

Dentre os principais pontos estão:

  As medidas de suspensão ou redução dos contratos poderá ser firmada por acordo individual para empregados que recebam até R$ 3.300,00 mensais.

  As medidas podem ser acordadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

  Deve-se comunicar ao Sindicado da categoria profissional e ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias corridos após o acordo.

  O Benefício Emergencial será pago ao empregado em até 30 (trinta) dias após o acordo, empregando como regra de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego, mas isso não impossibilita o recebimento do seguro-desemprego futuramente, caso o empregado satisfaça os requisitos específicos do benefício.

  Em qualquer caso, o empregado terá também garantia provisória no emprego durante a aplicação da medida e por período proporcional após o término do período e, caso já esteja gozando de garantia provisória em decorrência das medidas do ano passado, o prazo da garantia anterior será suspenso temporariamente durante o novo benefício, e voltará a correr após o término do prazo da nova garantia provisória no emprego.

Quanto à redução proporcional dos contratos e jornada de trabalho:

  Caso o salário do empregado seja inferior a R$ 3.300,00 ou superior a R$ 11.600,00 mensais, poderá ser aplicada a redução por acordo individual no patamar de 25%, 50% ou 70%.

  Já a redução no patamar de 25% poderá ser aplicada em qualquer caso, independentemente do valor do salário do empregado.

Quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho:

  Durante a suspensão devem ser mantidos os benefícios concedidos pelo empregador.

  Caso sejam mantidas atividades de trabalho pelo empregado, ainda que parciais, por teletrabalho ou afins, fica descaracterizada a pactuação da suspensão e o empregador fica sujeito ao pagamento da remuneração e encargos sociais de todo o período, assim como as demais penalidades legais e sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

  Para as empresas que tiveram receita bruta maior do que 4.8 milhão no ano-calendário 2019, a suspensão deverá ser realizada mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário do empregado.

  • MP 1.046/2021

A MP 1.046/2021 completa o pacote de medidas trabalhistas ao garantir mais segurança e facilitar a adoção de outras opções diretamente entre empregado e empregador, como a alteração do regime para o teletrabalho, o uso do banco de horas ou mesmo a antecipação de férias individuais.

Teletrabalho, trabalho remoto ou à distância

  Aplicável a critério do empregador para empregados, estagiários e aprendizes.

  Dispensada a necessidade de registro da alteração no contrato individual de trabalho.

  Deve ser comunicado com 48 horas de antecedência, mas o contrato pode ser firmado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Antecipação de férias individuais

  Aplicável a critério do empregador, mas deverá ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.

  Mediante negociação poderá também ser convencionada a antecipação de períodos futuros.

  O período mínimo de férias individuais deverá ser de 05 (cinco) dias e o pagamento poderá ser efetuado até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente.

  O valor correspondente ao adicional de um terço constitucional, assim como eventual abono pecuniário, poderá ser pago até a data da Gratificação Natalina (13º Salário).

Concessão de férias coletivas

  Aplicável, a critério do empregador, a todos os empregados ou a setores específicos na empresa, mediante comunicação prévia com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

  O período mínimo de férias coletivas deverá ser de 05 (cinco) dias e o pagamento poderá ser efetuado até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente.

  O valor correspondente ao adicional de um terço constitucional, assim como eventual abono pecuniário, poderá ser pago até a data da Gratificação Natalina (13º Salário).

Aproveitamento e antecipação de feriados

  O empregador poderá antecipar os feriados que ocorram durante a vigência da MP, cujo prazo de 120 dias representa o término de sua vigência em 26/08/2021.

  Os empregados devem ser comunicados com, no mínimo, 48 horas de antecedência e a comunicação deverá indicar quais serão os feriados aproveitados ou antecipados.

  Os feriados poderão ser utilizados para compensar eventual saldo negativo no banco de horas.

Banco de Horas

  O banco de horas deverá ser estabelecido por escrito, em acordo individual ou coletivo, e a compensação poderá ocorrer em até 18 (dezoito) meses após o término do prazo da MP.

  A compensação das horas poderá ser realizada com o acréscimo de duas horas à jornada diária do empregado ou por meio do trabalho aos finais de semana, no entanto, é necessário observar eventual exigência de permissão prévia para o trabalho aos domingos, conforme a legislação trabalhista.

Postergação do recolhimento do FGTS

  O recolhimento do FGTS relativo aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de modo parcelado, sem atualização, multa ou encargos, em até 04 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de 09/2021.

  Para usufruir do benefício, o empregador deverá proceder a declaração até 20/08/2021, sob pena de multa em caso de ausência do recolhimento devido.

  E, em caso de rescisão do contrato de trabalho durante o parcelamento, o empregador deverá promover o recolhimento dos valores do FGTS conforme o prazo habitual.

Outras disposições

  A MP suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais (exceto os demissionais) para o trabalhador em teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

  E, para os trabalhadores em regime presencial, o exame poderá ser realizado em até 180 dias após o seu vencimento.

  Já o exame demissional pode ser dispensado se houver exame médico ocupacional com menos de 180 dias.

⚠️  Leia também as MPs na íntegra nos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm

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