Legislação é modificada com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre o tratamento ao superendividamento. Entenda as mudanças.
Na última sexta-feira (02/07), com a publicação da Lei 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor foi modificado para contemplar a prevenção e o tratamento ao superendividamento do consumidor. As mudanças visam o fomento de ações relacionadas à educação financeira e ambiental, assim como buscam assegurar a clareza de informações, principalmente em operações de crédito, a fim de evitar a exclusão social do consumidor e garantir práticas de crédito responsável.
O superendividamento consiste na situação em que o consumidor esteja impossibilitado de pagar integralmente as suas dívidas, estejam elas vencidas ou a vencer, nos casos em que essas obrigações comprometam o mínimo de bens necessários para a sua existência e de sua família. No entanto, o superendividamento não se aplica nos seguintes casos:
- Fraude;
- Má-fé;
- Serviços de luxo;
- Quando a contratação foi feita sem a intenção de realizar o pagamento;
- Ou em qualquer caso para consumidores que sejam Pessoas Jurídicas.
Apesar de demandar alguns cuidados dos fornecedores de crédito, como a necessidade de revisar as operações e documentos de concessão de crédito para disponibilizar ao consumidor informações sobre o custo efetivo do crédito e sua composição, taxa mensal de juros e encargos, quantidade de prestações, dados do fornecedor, direito de liquidação antecipada e etc.
A lei também estabelece novos ajustes e interpretações ao mercado de crédito e proíbe algumas práticas como: mencionar que a concessão de crédito será realizada “sem consulta ao SPC”, apresentar informações relevantes de maneira que dificulte a compreensão, recusar a entrega do contrato ou cópia do contrato de crédito, dentre outras práticas.
As alterações chegam em boa hora já que, de acordo com dados da Confederação Nacional do Comércio (CNC), o percentual de famílias endividadas chegou a 68% em maio de 2021, ficando 5 pontos percentuais acima do índice coletado em maio de 2019. Já o Índice de Perspectiva de Consumo permanece muito abaixo dos níveis observados antes da pandemia e, quando abaixo de 100 pontos, mostra que os consumidores esperam consumir menos nos próximos três meses. Em contrapartida, a recuperação da capacidade financeira e do crédito do consumidor proporciona a sua reinserção no mercado, permite a recuperação do débito pelo credor e garante a circulação do crédito em todo o mercado.
Segundo Felipe Teles, Coordenador Jurídico da CDL Goiânia, “é importante destacar a contribuição e o papel do Serviço de Proteção ao Crédito para a prevenção e a tratativa do superendividamento. Como prevenção, muito antes da legislação, o SPC disponibiliza aos consumidores a página Meu Bolso Feliz, dedicada a esclarecer e orientar os consumidores acerca do uso consciente do crédito. Já para o tratamento ao superendividamento, muito além de se tratar de um banco de dados de inadimplência, o sistema SPC permite avaliar assertivamente as condições de crédito do consumidor, tal como é determinado pelo artigo 54-D do CDC, minimizando as possibilidades de um consumidor já endividado tornar ainda mais irreversível a sua situação no uso abusivo do crédito”.