Como você sabe, em virtude do agravamento da pandemia, com aceleração da taxa de contágio, aumento dos casos hospitalizados e superlotação dos postos de atendimento disponíveis, as medidas de suspensão de atividades foram prorrogadas e intensificadas, tanto em Goiânia quanto em Aparecida de Goiânia. Caso queira conferir o resumo das medidas anteriores clique aqui.
- EVOLUÇÃO DAS MEDIDAS
Primeiramente vale lembrar que o Decreto Estadual de N° 9.778/2021 prorrogou, até 30/06/2021, a declaração de Situação de Emergência na Saúde Pública no Estado de Goiás, mantido também na capital pelo Decreto N° 1.601/2021.
Em 22/02/2021 havia sido publicado o Decreto de N° 1.601/2021 com restrições às atividades privadas no âmbito do Município, observando as orientações contidas na Nota Técnica N° 01/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SES/GO.
Posteriormente, em 27/02/2021, foram publicados o Decreto N° 1.646/2021, em Goiânia, e Portaria N° 012/2021, em Aparecida de Goiânia, com restrições mais abrangentes ao setor de comércio e serviço, e, em 07/03/2021 as medidas foram prorrogadas e intensificadas, respectivamente, pelo Decreto 1.757/2021 e Portaria 018/2021. Em resumo temos:
- SUSPENSÃO
As atividades não essenciais, sejam elas econômicas ou não econômicas, ficam suspensas por 07 (sete) dias a partir de 08/03/2021, em Goiânia e em Aparecida de Goiânia, podendo ser prorrogado esse prazo conforme avaliação sanitária.
- ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAIS
As alterações promovidas pelos novos Decretos serão identificadas em vermelho, sendo consideradas atividades essenciais exclusivamente aquelas relacionadas a:
- Distribuição e revenda de gás e combustível.
- Estabelecimento atacadista e varejistas de produtos alimentícios, restrito aos seguintes:
(Obs: anteriormente a lista de segmentos era exemplificativa, com o novo Decreto se torna restritiva)
a. supermercados, hipermercados e mercearias – permitido apenas 1 membro por família;
b. distribuidoras de água – exclusivamente via delivery;
c. açougues e peixarias;
d. laticínios e frios;
e. frutarias e verdurões.
- Panificadoras, padarias, confeitarias, mas apenas para retirada no local ou delivery – proibido o self service.
- Restaurantes e lanchonetes – apenas para delivery.
- Caso situados nas rodovias, os restaurantes e lanchonetes podem disponibilizar, no máximo, 30% de suas mesas e cadeiras para consumo no local, já as oficinas mecânicas e borracharias podem realizar apenas atendimentos de urgência e emergência.
- Estabelecimentos de fornecimento de autopeças, apenas por delivery, devendo manter, no máximo, 50% de seus empregados presencialmente na empresa.
- Estabelecimentos de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais.
- Estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários. Contudo, em Aparecida de Goiânia é permitida apenas a modalidade delivery ou retirada no local, com agendamento prévio, sendo permitida a manutenção de apenas 50% dos funcionários em regime de trabalho presencial.
- DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS
O Decreto determina a suspensão de todas as atividades comerciais consideradas não essenciais, independentemente do meio de atendimento ao público, seja ele direto, por retirada ou delivery, ou seja, ficam restritas as atividades de:
- Bares, restaurantes, distribuidores e fornecedores de bebidas alcóolicas.
- Eventos drive in.
- Feiras Especiais cadastradas pela SEDEC, Mercado Central e Mercado Aberto.
- Parque Mutirama e zoológico.
- Academias, quadras poliesportivas e ginásios.
- Salões de beleza.
- Shoppings centers, galerias, centros comerciais e congêneres.
- Lojas e estabelecimentos da 44.
- Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, energia elétrica, saneamento básico ou hospitalares – anteriormente permitidos.
- Estabelecimentos de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento – anteriormente permitidos.
- FISCALIZAÇÃO
Caso funcione em desacordo com as determinações legais, o estabelecimento será obrigado a fechar imediatamente, podendo também ser aplicada a autuação, interdição e/ou multa (art. 10, Dec. 1.601/21), nestes casos, a multa para o estabelecimento corresponde a R$ 4.705,30 (art. 40, I, Dec. 1.601/21) e poderá ser majorada conforme as condições do local.